Cheque-Formação
Especificações
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O Cheque-Formação não pode ser atribuído quando a
formação a frequentar já seja objeto de cofinanciamento público, nem pode ser
utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida
no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, a exigida pela
Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho.
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No Cheque-Formação só é elegível formação
realizada na forma de organização presencial.
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Quando necessário a formação pode ser precedida
pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação
de competências dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de
Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em
articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.
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A formação deve, preferencialmente, basear-se em
unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de
formação de nível 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
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Nas situações em que as necessidades específicas
dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento, a formação pode
assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devida e comprovadamente
fundamentados, e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade
ou a (re) qualificação dos beneficiários da formação.
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Os percursos formativos devem integrar UFCD de um
único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que
integrados na mesma área de educação e formação, e devem privilegiar as áreas
de formação prioritárias definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em função das
dinâmicas do mercado de emprego e disponíveis em www.iefp.pt, cuja
identificação se baseia em diversos instrumentos, nomeadamente o SANQ - Sistema
de Antecipação de Necessidades de Qualificação.
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Para mais informações consulte o regulamento
específico em Consulte em www.iefp.pt
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